(XV) Direito do consumidor ao atendimento e contacto e à assistência telefónica

Abr 13, 2021 | Geral

É possível hoje autonomizar um verdadeiro direito geral do consumidor ao atendimento e contacto telefónico e à assistência telefónica no âmbito do Direito do Consumo em Portugal.

 

Direito ao atendimento e contacto telefónico

O direito do consumidor ao atendimento e contacto telefónico está concretizado em duas normas jurídicas,

– a primeira, no art. 8.º-1 da LDC que, sob a epígrafe “direito à informação em particular”, determina o seguinte: “o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto na fase de negociações como na fase de celebração de um contrato, informar o consumidor de forma clara, objetiva e adequada, a não ser que essa informação resulte de forma clara e evidente do contexto, nomeadamente sobre: (…) a identidade do fornecedor de bens ou prestador de serviços, nomeadamente o seu nome, firma ou denominação social, endereço geográfico no qual está estabelecido e número de telefone”.
– a segunda, no art. 4.º-1-a) DL 24/2014, que, sob a epígrafe “informação pré-contratual nos contratos celebrados à distância ou celebrados fora do estabelecimento comercial” determina o seguinte: “antes de o consumidor se vincular a um contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial, ou por uma proposta correspondente, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve facultar-lhe, em tempo útil e de forma clara e compreensível, as seguintes informações: a) identidade do fornecedor de bens ou do prestador de serviços, incluindo o nome, a firma ou denominação social, o endereço físico onde se encontra estabelecido, o número de telefone e de telecópia e o endereço eletrónico, caso existam, de modo a permitir ao consumidor contactá-lo e comunicar com aquele de forma rápida e eficaz”

À obrigação de o profissional comunicar o número de telefone corresponde um verdadeiro direito do consumidor ao atendimento e contacto telefónico, configurado, em termos gerais, como o direito do consumidor a utilizar o número de telefone do profissional para comunicar com ele no âmbito do relacionamento pré-contratual, contratual ou pós-contratual.

Este direito tem uma grande importância prática para o consumidor, uma vez que a comunicação telefónica é, muitas vezes, o meio mais rápido e eficaz para interagir com o profissional.

Apesar de ser um direito geral no âmbito do Direito do Consumo, aplicável a toda e qualquer relação jurídica de consumo, o direito do consumidor ao contacto telefónico é particularmente importante na perspectiva dos CTR porque, se é verdade que o regime jurídico actual não torna obrigatória a existência de CTR[efn_note]Ao contrário, por ex., do regime jurídico brasileiro, que torna obrigatória a existência de um serviço de atendimento ao consumidor “disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana(…), nos termos do art. 5.º do Decreto 6.523/08 (Decreto do Brasil).[/efn_note], é verdade também que, existindo um CTR e estando esse CTR obrigado a prestar o serviços através de números de telefone exclusivos[efn_note]Nos termos do art. 4.º-1 do DL 134/2009.[/efn_note], o profissional está obrigado a comunicar[efn_note]Comunicação essa que terá de ser realizada nos termos do art. 4.º-1 do DL 134/2009.[/efn_note] esses números de telefone ao consumidor, de forma a permitir o respectivo relacionamento telefónico.

O incumprimento das obrigações correspectivas ao direito do consumidor ao contacto telefónico pode dar origem (i) quer a responsabilidade civil, seja ela pré-contratual, contratual ou pós-contratual, nos termos gerais do Código Civil e da LDC, (ii) quer à aplicação das sanções previstas especificamente no DL 24/2014.

As concretizações do direito do consumidor ao atendimento e contacto telefónico, quando complementadas com as múltiplas concretizações do direito do consumidor à informação no domínio do Direito do Consumo[efn_note]Cfr., sobre o tema, por ordem cronológica, (Lôbo, 2001), (Costa, 2002), (Pinto, 2003b), (Britto, 2005), (Carvalho, 2007), (Rebelo, 2012) e (Carvalho, 2014), p. 93.[/efn_note], permitem a autonomização de um verdadeiro direito do consumidor à informação telefónica.

 

Direito à assistência telefónica pós-venda

Para além do direito ao atendimento e contacto telefónico e do direito à informação telefónica, é possível autonomizar, no âmbito do Direito do Consumo, um direito do consumidor à assistência telefónica pós-venda.
O direito à assistência pós-venda encontra-se fundamentado em quatro regras jurídicas gerais:

(i) o art. 9.º da LDC, sob a epígrafe “direito à protecção dos interesses económicos”, estabelece no seu n.º 1 que o “consumidor tem direito à proteção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos”,
(ii) o art. 9.º da LDC estabelece no seu n.º 5 que o “consumidor tem direito à assistência após a venda, com incidência no fornecimento de peças e acessórios, pelo período de duração média normal dos produtos fornecidos”,
(iii) o art. 8.º-1-i) da LDC determina que o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve “informar o consumidor de forma clara, objectiva e adequada” sobre a “existência de garantia de conformidade dos bens, com a indicação do respetivo prazo, e, quando for o caso, a existência de serviços pós-venda e de garantias comerciais, com descrição das suas condições”,
(iv) o art. 4.º-1-r) do DL 24/2014, no âmbito da informação pré-contratual nos contratos celebrados à distância, estabelece que “antes de o consumidor se vincular a um contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial, ou por uma proposta correspondente, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve facultar-lhe, em tempo útil e de forma clara e compreensível”, as informações sobre a “existência e condições de assistência pós-venda, de serviços pós-venda e de garantias comerciais quando for o caso”.

O direito do consumidor à assistência pós-venda tem que ser integrado também com o regime geral das garantias referentes à venda de bens de consumo, definido pelo DL 67/2003, de 8 de Abril.

Estando o profissional obrigado a providenciar assistência pós-venda geral, um serviço mínimo de assistência pós-venda telefónica ao consumidor tem que ser obrigatoriamente garantido, uma vez que o profissional está também obrigado a informar ou comunicar um número de telefone de modo a “permitir ao consumidor contactá-lo e comunicar com aquele de forma rápida e eficaz”, de acordo com os termos do art. 4.º-1-a) do DL 24/2014, referente à obrigatoriedade de informação do número de telefone para efeitos de comunicação com o consumidor.

O princípio da comunicação rápida e eficaz está expressamente consagrado na lei[efn_note]Para além do art. 4.º-1-a) do DL 24/2014 e de outras concretizações dispersas, cfr., relativamente aos CTR, o regime do art. 8.º-1 do DL 134/2009, que refere expressamente, a propósito da prestação de informação, os princípios da eficiência, eficácia e celeridade no relacionamento entre o consumidor e o profissional.[/efn_note], estando o profissional obrigado a garantir um nível mínimo de assistência telefónica pós-venda através do número de telefone comunicado para efeitos de cumprimento da obrigação de atendimento e contacto telefónico com o consumidor.

O direito à assistência telefónica pós-venda está expressamente consagrado no âmbito das vendas automáticas, estabelecendo o art. 23.º-2-c) do DL 24/2014 que no “equipamento destinado à venda automática devem estar afixadas, de forma clara e perfeitamente legível, as seguintes informações: endereço, número de telefone e contactos expeditos que permitam solucionar, rápida e eficazmente, as eventuais reclamações apresentadas pelo consumidor”[efn_note]Cfr a anotação a este artigo em (Carvalho & Pinto-Ferreira, 2014), p. 163.[/efn_note].

O conteúdo útil do direito do consumidor ao contacto e à assistência telefónica pós-venda é densificado também pela regra do art. 9.º-D-1 da Lei 24/96, referente à limitação dos custos de utilização da linha telefónica pelo consumidor.

No âmbito da actividade dos CTR, o direito do consumidor à assistência telefónica pós-venda revela-se particularmente importante, (i) quer porque a prestação de serviços de assistência pós-venda e de serviços de apoio ao consumidor com carácter assistencial é uma das áreas de actividade principal nos CTR, revelando-se o meio mais eficiente e célere para a satisfação dos pedidos dos consumidores, (ii) quer, sobretudo, porque, nos sectores de actividade realizados exclusivamente através de meios telefónicos ou de CTR, a assistência telefónica pós-venda é o único meio de assistência disponibilizado ao consumidor.

 

Centro de Contacto
Política de Proteção de Dados

Este Sítio web utiliza cookies para oferecer uma melhor experiência de utilizador. As informações dos cookies são armazenadas no navegador e executam funções para reconhecê-lo quando visitar o Sítio web. Consulte por favor a Política de Proteção de Dados