3216 — CAPITULO VII. TIEMPO DE TRABAJO.

Artículo 23.- Jornada. A partir del día 1 de enero de 2005 la duración máxima de la jornada ordinaria de trabajo en cómputo anual será de mil setecientas sesenta y cuatro horas, y de 39 horas semanales de trabajo efectivo. Aquellas empresas que vinieran realizando una...
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